Por regra geral, o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente do trabalho devem ser pagos no prazo de 01 (um) ano da concessão da recuperação judicial (artigo 54, caput, LRF)
A Lei 14.112/2020, que entrou em vigor em 23/01/2021, manteve o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento das verbas estritamente salariais vencidas nos últimos 03 (três) meses.
A alteração e possibilidade de ampliação do prazo de pagamento se refere regra geral do prazo de 01 (um) ano, que poderá ser estendido para até 03 (três) anos desde que cumulativamente preencha os seguintes requisitos estampados no artigo 54, § 2º, da LRF:
– apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;
– aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e
– garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas”