Com o advento da Lei 14.112/2020, que entrou em vigor em 23/01/2020, foram incluídos na recuperação extrajudicial os créditos de natureza trabalhista e decorrentes de acidente do trabalho, conforme artigo 161, § 1º, da LRF:
“Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
§ 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional”.