Recentemente, em decisão que deferiu o processamento de recuperação judicial, o Magistrado Alexandre Kosby Boeira, titular da Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo/RS, pontuou a necessidade de exclusão ou destaque dos créditos de FGTS e INSS das reclamatórias trabalhistas, o fazendo, nos seguintes termos: “Por fim, observo que tanto as declarações e divergências administrativas de crédito, quanto as impugnações ou habilitações retardatárias deverão observar, nos termos do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, a atualização até a data de 21/05/2020 e, quando documentadas por certidão expedida pelo juízo responsável pela ação/execução, esta deverá observar a exclusão ou o destaque das parcelas não sujeitas à recuperação judicial, ex vi, os créditos de FGTS e INSS das reclamatórias trabalhistas, os quais deverão ser satisfeitos pela devedora pelas vias ordinárias” (trecho extraído da decisão – eproc 5005426-88.2020.8.21.0019).
Note-se que tal entendimento não é pacífico, mas foi defendido pelas sócias Claudete e Renata no artigo “Reflexões acerca das constrições trabalhistas e do crédito de FGTS em processos de recuperação judicial” (Recuperação judicial, falência e administração judicial. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 20198, p. 17).