O marco da sujeição dos créditos a recuperação judicial foi definido como sendo a data do ajuizamento da tutela provisória cautelar em caráter antecedente, conforme recente decisão de deferimento do processamento de recuperação judicial, lavrada pelo Magistrado Alexandre Kosby Boeira, titular da Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo/RS, nos moldes a seguir:
“No caso vertente, a controvérsia reside sobre quando seria a data do protocolo do pedido de recuperação judicial, para fixação da concursalidade dos créditos, se na data do ingresso da tutela de urgência de caráter antecedente, ou se na data da emenda à inicial. Trata-se de questão não prevista no bojo da Lei 11.101/2005, mesmo porque anterior ao Novo CPC, este de março de 2015. A natureza da tutela pretendida possui relevo para tanto, posto que a tutela antecipada requerida em caráter antecedente é a antecipação do próprio direito a ser tutelado – ou parcela deste – e a tutela cautelar antecedente é a obtenção de medida idônea para assegurar o resultado do direito postulado (…) Mesmo que o pedido formulado no presente feito tenha se resumido à proibição do corte do fornecimento de energia elétrica, trata-se de antecipação de efeito decorrente do deferimento do processamento da RJ, posto que a suspensão do fornecimento é meio coercitivo indireto de cobrança da dívida, diverso dos meios ordinários, embora procedimento autorizado pelo art. 6º, §3º, II, da Lei 8.987/95, o qual restou suspenso pela ordem judicial que explicitamente afirmou que a tutela de urgência, contemporânea à propositura da ação de Recuperação Judicial, possui tanto natureza cautelar, quanto satisfativa, posto que a proibição da suspensão do corte de energia elétrica por dívida anterior ao processamento serve tanto como suporte à continuidade do empreendimento, quanto para a submissão do débito ao regime recuperacional, com as consequências processuais ao final exploradas (…) posto que é decisão definitiva “de mérito” do deferimento do processamento da recuperação a inclusão dos créditos vencidos, com repercussão ao crédito da concessionária, medida que se resolve no próprio procedimento, por impugnação ou habilitação. Logo, se a tutela significa a antecipação da sujeição do crédito que se encontrava em cobrança pelo meio coercitivo de suspensão do fornecimento ao regime da recuperação judicial, tenho que o posterior deferimento do processamento retroage à data em que seus efeitos passaram a existir, ou seja a data do pedido de tutela antecedente passa a ser a data do pedido do processamento da recuperação” (trecho extraído da decisão – eproc 5005426-88.2020.8.21.0019).