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FAQ

Perguntas e Respostas frequentes

QUAL É O PROCEDIMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL?
O procedimento é recuperação judicial é regulamentado pela Lei 11.101/2005. A empresa ajuíza pedido de recuperação judicial. Atendidos os requisitos legais, o Juiz defere o processamento da recuperação judicial, com a nomeação de Administrador Judicial, que encaminhará correspondências aos credores informando a data do ajuizamento da recuperação judicial, a natureza, classificação e valor do crédito. É publicado edital no Diário da Justiça da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial e da relação de credores apresentada pela empresa. Com a publicação do edital (arts. 52, § 1º e 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005), começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para os credores (ou a própria empresa) apresentarem habilitações e/ou divergências de crédito ao Administrador Judicial nomeado pelo Juiz. Posteriormente, o Administrador Judicial apresenta nova relação de credores ao Juiz para publicação de novo edital, sendo que tal relação é apresentada mediante a análise das habilitações/divergências de créditos apresentadas e documentos contábeis. Da publicação deste edital (artigo 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005), os credores/interessados terão o prazo de 10 (dez) dias para apresentarem habilitações/impugnações judiciais dos créditos. No prazo de 60 (sessenta) dias da intimação da empresa da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, deverá ser apresentado pela empresa plano de recuperação judicial, o qual deverá ser alvo de publicação de edital no Diário da Justiça (art. 53 da Lei 11.101/2005), abrindo prazo de 30 (trinta) dias para objeção ao plano. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, verifica-se a existência de objeção fundamentada ao plano e acaso existente deverão ser agendadas datas para realização de Assembleia Geral de Credores, o que deverá ser alvo de publicação de edital no Diário da Justiça e em Jornal de Grande Circulação com o prazo de antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Na Assembleia Geral de Credores será analisado o plano de recuperação judicial apresentado pela empresa e/ou eventuais alterações, sendo que a aprovação ou rejeição do plano é decisão dos credores, devendo ser lavrada ata que será submetida ao Juiz para concessão da recuperação judicial ou convolação da recuperação judicial em falência. Aprovado plano de recuperação judicial pelos credores, com subsequente homologação judicial e concessão da recuperação judicial começam a ter efeito os prazos de pagamento, tudo nos estritos termos em que lançados na proposta de pagamento.
QUAIS AS MEDIDAS QUE OS CREDORES DEVEM ADOTAR APÓS O RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL?
Conferir se o valor, natureza e classificação do crédito estão corretos. Em estando correto, competirá ao credor o acompanhamento da recuperação judicial. Na hipótese de existir erro no valor, natureza e classificação do crédito poderá o credor apresentar no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital no Diário da Justiça de divergência de crédito diretamente ao Administrador Judicial, obedecendo a legislação pertinente (art. 9º da Lei 11.101/2005). Acaso transcorrido o prazo de apresentação de divergência/habilitação de crédito ao Administrador Judicial, resultará possível o ajuizamento de habilitação/impugnação de crédito judicial.
DE QUE FORMA É POSSÍVEL VERIFICAR SE O CRÉDITO ESTÁ ARROLADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL?
Analisando os editais publicados no Diário da Justiça (1º edital – art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005; 2º edital – art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005).
O QUE É NECESSÁRIO SER FEITO SE O CRÉDITO NÃO CONSTAR NA RELAÇÃO DE CREDORES?
Apresentar divergência/habilitação de crédito ao Administrador Judicial dentro do prazo de 15 dias da publicação do 1º edital (art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005) ou ajuizar impugnação/habilitação judicial do crédito se já transcorrido o prazo anteriormente referido, tudo nos termos do art. 9º da Lei 11.101/2005.
OS ATOS PROCESSUAIS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SÃO COMUNICADOS AOS CREDORES?
Não são comunicados. A única correspondência encaminhada pelo Administrador Judicial aos credores é quando do ajuizamento da recuperação judicial, cumprindo registrar que os dados constantes na carta decorrem da relação de credores apresentada pela empresa. Posteriormente, os atos são publicados por editais em Diário Oficial – Diário da Justiça (passível de ser acessado no site www.tjrs.jus.br). Apenas a convocação da Assembleia Geral de Credores é publicada em Jornal de Grande Circulação.
QUAL PROCEDIMENTO DEVE SER SEGUIDO PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO/DIVERGÊNCIA DE CRÉDITO À ADMINISTRADORA JUDICIAL?
O credor deve obedecer os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 mediante o protocolo dos documentos físicos no escritório do Administrador Judicial, o que pode ocorrer pessoalmente ou mediante encaminhamento pelo correio. O credor deve indicar o valor devido na data do ajuizamento da recuperação judicial e apresentar os documentos que comprovem seu crédito e a classificação pretendida.