Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconheceu como legal a cobrança de multa administrativa de massa falida com falência decretada pelo Decreto Lei 7.661/45. Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará o caso, devido à decisão violar dispositivo expresso de Lei Federal e a Súmula 565 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Entenda o caso:
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a multa administrativa decorrente de infração ao código de limpeza urbana do Município de Porto Alegre (Lei Complementar Municipal nº 234/90) pode ser cobrada da massa falida, ainda que a falência tenha sido decretada na vigência do Decreto Lei 7.661/45.
Diante do resultado do julgado, a massa falida veiculou Recurso Especial argumentando matérias prefaciais referentes à nulidade do julgado e prescrição intercorrente do crédito tributário, apontando, ainda, violação à Lei Federal representada pelo Decreto Lei nº 7.661/45 (art. 23, parágrafo único, inciso III), incidência da Súmula 565 do STF e divergência jurisprudencial com julgados do STJ.
O Recurso Especial da massa falida foi admitido pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tendo o exame de admissibilidade assentado que o acórdão recorrido “destoa” de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão publicada no Diário da Justiça eletrônico em 16/12/2019. O processo aguarda a remessa para a instância superior.
Assim, resta aguardar a decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, cujo resultado poderá causar reflexos nas falências que ainda tramitam sob a égide do Decreto Lei 7.661/45 e possuem passivo tributário em discussão. Na defesa da massa falida atuou o advogado João Pedro de Oliveira (OAB/RS 60.207), sócio do escritório Figueiredo, Oliveira & Fabris Advogados Associados e da Sentinela Administradora Judicial.
Confira a decisão do TJRS Resp nº 70082882564. Clique aqui.