Sentinela Administradora Judicial adota o seguinte procedimento quando convocada Assembleia Geral de Credores (AGC) no que diz respeito aos participantes aptos à votação:
– O credor poderá comparecer presencialmente, com apresentação de documento de identidade com foto;
– Se o credor for pessoa jurídica, deverá estar munido de todos os documentos que demonstrem seus poderes de representar e tomar decisões em nome da empresa (contrato social com a última alteração pertinente a administração e documento de identidade com foto ou estatuto social e demais documentos).
– O credor poderá constituir mandatário para representá-lo desde que apresente procuração e documentos que viabilizem sua conferência a Administradora Judicial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação ou poderá indicar a folha dos autos processuais que se encontra tal documento hábil que comprove seus poderes para votação ou a indicação da folha dos autos que a procuração se encontra (a exceção dos Sindicatos em relação aos associados que possui prazo diferenciado e exigências específicas – art 37 da Lei 11.101).
A assembleia será presidida pela administradora judicial, que contará com o auxílio de um secretário (credor ou procurador de credor). Todas as deliberações tomadas na Assembleia Geral devem ser reduzidas a termo em ata que conterá os nomes dos presentes, bem como a assinatura da presidente, do devedor e de dois membros de cada uma das classes votantes, devendo ser entregue ao Juiz, juntamente com a lista de presença, no prazo de quarenta e oito horas.
A Lei de Recuperação de Empresas prevê, que quaisquer deliberações tomadas pelos membros da AGC, respeitadas as devidas limitações legais, inclusive com a homologação do ato deliberativo por parte do juiz, serão de natureza obrigatória para todos os credores, inclusive àqueles que não participaram da assembleia ou não concordaram com as deliberações.