Recentemente, em decisão datada de 25/05/2022, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, em sede de AI 5038230-50.2022.8.21.7000, do qual foi relatora a Desembargadora Isabel Dias de Almeida, foi confirmada a bem lançada sentença do juízo da 3ª Vara Cível de Cachoeirinha, suja ementa se encontra assim posta:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. INCLUSÃO DO VALOR TOTAL NO QUADRO GERAL DE CREDORES. INVIABILIDADE.
1. A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DEVE ESTAR ACOMPANHADO DE PROVA CONCRETA DA ORIGEM, CERTEZA E LIQUIDEZ DO DÉBITO, SITUAÇÃO INOCORRENTE NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI Nº 11.101/05.
2. EXISTINDO DÚVIDA SOBRE O VALOR TOTAL CRÉDITO, UMA VEZ QUE, SOMENTE APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL É QUE SE PODERÁ APURAR O BENEFÍCIO ECONÔMICO EFETIVAMENTE ALCANÇADO PELO SERVIÇO PRESTADO, NECESSÁRIO PARA VERIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MOSTRA-SE INVIÁVEL A SUA INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
RECURSO DESPROVIDO”.