A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em recurso de relatoria do Desembargador Pedro Celso Dal Prá, julgado em 16/12/2020, entendeu, por maioria, pela inaplicabilidade do artigo 22, § 4º do Estatuto da OAB e “INDEFERIU PEDIDO DE DESTAQUE (RESERVA) DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL COM RELAÇÃO AO CRÉDITO QUE SERÁ SUBMETIDO AO JUÍZO RECUPERACIONAL. MANUTENÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL ESTRANHA À EXECUTADA. POSICIONAMENTO QUE SE COADUNA COM AS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL” (trecho da ementa do AI 70081301368).
Note-se que se trata de decisão proferida por maioria, em que o voto vencido do Desembargador João Moreno Pomar, vislumbrava a possibilidade de reserva dos honorários contratuais, com base na redação do artigo 22, § 4º, do Estatuto da OAB.