Em caso de recuperação judicial precedida de cautelar, o período de suspensão previsto no § 1º deste artigo será deduzido do período de suspensão previsto no art. 6º desta Lei” (redação dada pela Lei 14.112/2020).
Recentemente, o magistrado titular da Vara Empresarial Regional de Novo Hamburgo, Dr. Alexandre Kosby Boeira, aplicou o artigo 20-B, § 3º, da LRF e determinou o abatimento dos dias gozados na antecipação dos efeitos do stay period (eproc 5010779-41.2022.8.21.0019).