Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do REsp 1.799.932/PR, o exercício de defesa na impugnação de crédito prevista no artigo 8º da Lei 11.101/2005 – que pode ser apresentado por qualquer credor, pelo devedor ou por seus sócios, ou, ainda, pelo Ministério Público, para questionar a existência, a legitimidade, o valor ou a classificação do crédito relacionado – não encontra, em regra, qualquer restrição, sendo possível “o exercício pleno do contraditório, incluindo a ampla produção de provas, além da possibilidade de realização de audiência de instrução e julgamento”.
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que havia afastado a possibilidade de discutir abusividade de cláusula contratual em sede de impugnação de crédito.