Recentemente, em decisão datada de 25/02/2022, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, em sede de AI 5183682-28.2021.8.21.7000/RS, de relatoria do Desembargador Niwton Carpes Da Silva, foi mantida a sentença proferida pelo juízo especializado de Novo Hamburgo mediante o desprovimento do recurso de instituição financeira, primando-se pela soberania assemblear e ausência de ilegalidade na criação de subclasses de credores. Ainda, foi pontuado que “Não se vislumbra óbice em relação a previsão de convocação de Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre possíveis alterações do plano de recuperação judicial ou decretação da falência no caso de descumprimento do plano, conforme previsão do art. 73, I, da Lei 11.101/20052”.
Veja a íntegra da decisão clicando aqui.